ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
Plenário
Infojur
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Processo: 2007.02.01.006259-4 RJ – DJ de 19/09/2008, p. 455
Relator: Juíza Federal Convocada MARCIA HELENA NUNES
Autor: Ministério Público Federal
Réu: W. E. C.
A. L. E.
D. A. S. V.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME CAPITULADO NA LEI DE LICITAÇÕES, COM OFENSA AO DECRETO-LEI Nº. 201/67 E ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, À EXCEÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO VII, DO DECRETO-LEI Nº. 201/67, CUJA PRETENSÃO PUNITIVA ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA, COM EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE, QUE SE DECLARA.
1. Imputação de fatos aos denunciados que se amoldam, em tese, ao descrito no artigo 89, da Lei 8.666/93, artigo 1º, incisos I e VII, do Decreto-lei nº. 201/67 e artigo 299, do Código Penal, em concurso material, diante da inobservância do prescrito no artigo 26, da Lei 8.666/93, além da inserção de declaração falsa no termo de aceitação definitiva da obra, cuja prestação de contas ocorreu fora do prazo previsto no convênio, que foi firmado com vistas a minorar danos provocados por longo período de estiagem.
2. Presença dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, excetuada a imputação referente ao inciso VII do artigo 1º do Decreto-lei nº. 201/67, porquanto extinta a punibilidade pela prescrição.
3. Recebimento da denúncia com relação aos denunciados WILSON ELIZEU COELHO, como incurso nas sanções penais do art. 89 c/c art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, art. 1º, inciso I, e §1º do Decreto-lei nº 201/67, e art. 299 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP; ABRAÃO LINCON ELIZEU, como incurso nas sanções penais do art. 299 do Código Penal e art. 1º, inciso I e §§1º e 2º do Decreto-lei nº 201/67 c/c, art. 29 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP; e DIMAS AURÉLIO SATHLER DE VASCONCELOS, como incurso nas sanções penais do art. 1º, I e §1º do Decreto-lei nº 201/67 c/c, art. 29 do Código Penal, JULGANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a WILSON ELIZEU COELHO, ante a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, no tocante ao delito previsto no artigo 1º, inciso VII e § 1º, do Decreto-lei nº 201/67, na forma do artigo 107, inciso IV, 1ª figura, combinado com o artigo 109, inciso IV, todos do Código Penal.
POR UNANIMIDADE, RECEBIDA A DENÚNCIA COM RELAÇÃO A W. E. C., A. L. E. E D. A. S. V., E JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO VII, DO DECRETO-LEI 201/67, COM RELAÇÃO AO DENUNCIADO W. E. C.
Ilícito penal previsto na Lei de Licitações
Aos denunciados foi imputada a prática de várias irregularidades na administração das verbas recebidas em razão de convênio estabelecido entre a Prefeitura de Água Doce do Norte/ES e a União, através do Ministério do Planejamento e Orçamento.
O primeiro denunciado, Chefe do Executivo Municipal, foi acusado de deixar de observar as formalidades pertinentes exigidas em lei para a dispensa de licitação pública; de deixar de prestar contas, no tempo devido, ao órgão competente, da aplicação de recursos recebidos em razão do convênio; de desviar rendas públicas federais, oriundas do convênio em questão, em proveito de uma empresa de construção; e de inserir, em documento público, declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O segundo denunciado, Secretário de Obras do Município, foi acusado de ser conivente com as irregularidades de que o primeiro denunciado também é acusado; quanto ao terceiro denunciado, foi acusado de receber integralmente os valores previstos no convênio, sem, contudo, efetuar a totalidade das obras contratadas, além de ter concorrido de maneira essencial com os demais para a consumação do desvio da verba pública federal.
Considerou a Relatora estarem presentes na denúncia os elementos indicativos de fatos relevantes que podem caracterizar ilícito penal, a demandar o recebimento da denúncia, com a subseqüente apuração em sede de ação penal. Pelo fato mesmo, recebeu a denúncia, ressalvando a extinção da punibilidade quanto a um dos delitos atribuídos ao primeiro denunciado.
Precedentes jurisprudenciais citados pela Relatora:
l STJ
ð RHC 15562/SP (DJ de 17/09/2007, p. 356) – Sexta Turma – Relator: Juiz Federal Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS.
ð APN 195/RO (DJ de 15/09/2003, p. 225) – Corte Especial – Relator: Ministro GILSON DIPP.
Infojur
1ª Seção Especializada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2001.51.01.526964-6 RJ – DJ de 15/08/2008, p. 562
Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Relator para acórdão: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONÇALVES
Embargante: P. C. L.
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social
PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES – EFEITOS INFRINGENTES – ATENDIMENTO AOS IDEAIS DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
I – Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria.
II – A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 o termo “conforme atividade profissional”, deixando apenas o requisito das “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
III – Portanto, para a obtenção da aposentadoria especial, com base em fatos anteriores à
Lei nº 9.032/95 basta demonstração de que a atividade profissional exercida pelo segurado era daquelas relacionadas como perigosas, insalubres ou penosas em rol contido em norma expedida pelo próprio Poder Executivo; com relação aos fatos ocorridos entre a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 e a expedição do Decreto nº 2.172/97, de 05 de março de 1997, o benefício só será concedido se restar comprovado nos formulários SB-40 e DSS-8030, que o pretendente desempenhou atividade profissional com efetiva exposição a agentes nocivos e a partir daí, mediante a apresentação de laudo técnico.
IV – Havendo nos autos farta documentação comprovando o exercício de atividade laboral em condições insalubres, corroborando o parecer emitido pela Divisão de Perícias Médicas do Instituto Nacional do Seguro Social, deve ser dado efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de atender aos ideais de justiça que norteiam as decisões judiciais.
V – Embargos de declaração providos.
POR MAIORIA, DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aposentadoria Especial
O embargante, segurado do INSS, alegou omissão na avaliação de um documento anexado aos embargos infringentes.
Para o Relator originário, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, não ocorreu omissão. Nesse sentido, argumentou:
- que os embargos infringentes devem-se restringir à matéria objeto de divergência do julgado embargado, que, no caso, diz respeito apenas à contagem de tempo mínimo para aposentadoria;
– que a questão relativa à avaliação das condições em que foram exercidas as atividades laborais do recorrente se encontra preclusa, porque já analisada em julgados anteriores, não mais cabendo recurso;
– que mesmo que o documento em questão, um parecer dos órgãos de perícias médicas do INSS, tivesse que ser analisado, não aproveitaria ao embargante, por se tratar de mera opinião de setor administrativo da autarquia, sem caráter conclusivo e desacompanhado de elementos que abonassem a conclusão de que o autor exerceu atividades insalubres.
O Juiz Convocado ALUISIO GONÇALVES teve entendimento diferente, e seu pensamento se tornou majoritário entre seus pares. Na análise dos autos, verificou que, não obstante o documento (motivo dos presentes embargos) haver sido juntado antes do julgamento da apelação, em nenhum momento foi objeto de apreciação.
O documento constitui uma re-análise técnica realizada pela Divisão de Perícias Médicas do INSS que, após examinar os documentos fornecidos pelo autor, concluiu pelo enquadramento do período de 22/09/1974 a 21/02/1996, como atividade especial. No referido documento, o embargante comprovou sua atividade por mais de vinte anos no serviço de compensações de cheques do BANERJ, com exposição diária ao agente ruído em nível superior aos limites de tolerância, bem como de poeira.
Face à documentação acostada, o Relator para acórdão considerou que as atividades desenvolvidas pelo autor, no período de 29/10/1976 a 21/02/1996, devem ser consideradas insalubres, devendo ser contadas de forma especial. Como em 15/12/1998 o autor já contava tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria proporcional, concedeu efeitos infringentes aos embargos de declaração e, em conseqüência, condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário do autor, a partir da data do bloqueio irregular, assim como o pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária.
Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator para acórdão:
l STJ
ð REsp 412351/RS (DJ de 17/11/2003, p. 355) – Quinta Turma – Relator: Ministra LAURITA VAZ.
ð REsp 441469/RS (DJ de 10/03/2003, p. 338) – Sexta Turma – Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO.
ð REsp 507287/SC (DJ de 17/11/2003, p. 364) – Quinta Turma – Relator: Ministra LAURITA VAZ.
ð Edcl no REsp 397211/SC (DJ de 16/12/2002, p. 365) – Quinta Turma – Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
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2ª Seção Especializada
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AÇÃO RESCISÓRIA
Processo: 2007.02.01.012249-9 RJ – DJ de 03/10/2008, p. 127
Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Relator para acórdão: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA
Autor: União Federal/Fazenda Nacional
Réu: A. O. F – A.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de um escritório de advocacia que estava seguindo o critério de recolhimento da COFINS, afirmado por uma decisão judicial transitada em julgado pela Justiça. Ou seja, a questão aqui é objetiva, é pontual, é certa, é inquestionável. Só o que se afronta é saber se haverá ou não uma rescisão na hipótese de a União Federal lograr êxito, portanto, neste caso, não há a questão do risco e do contra-risco. O que há é um efeito direto e prejudicial à parte, ora ré na rescisória, que se vê, de repente, desprovida daquilo que obteve numa decisão judicial transitada em julgado, e, diante dessa antecipação de tutela – que foi requerida na ação rescisória pela União -, a empresa, que é um escritório, sociedade civil, se vê obrigada, para não sofrer autuações, a depositar em juízo. Em primeiro lugar, temos a negação dos efeitos da coisa julgada. Em segundo lugar, um prejuízo evidente em relação à empresa, que tem esse título judicial a seu favor. Em terceiro lugar, a inexistência, como se diz no memorial – e penso que realmente é assim –, de um contra-risco, ou seja, do efeito reverso, porque, ainda que essa rescisória venha a prosperar, a Fazenda poderá, se obtiver esse hipotético sucesso na rescisória, exigir do contribuinte. A antecipação de tutela, em ação rescisória, é algo excepcionalíssimo justamente em respeito não só à segurança jurídica, mas à dignidade da coisa julgada e à do próprio Judiciário. Não pode o Judiciário, com uma mão, assegurar, e, com a outra, retirar, se não houver um motivo extraordinário para isso. Assim sendo, quer me parecer que o precedente não se ajustaria a esta hipótese concreta. Recuso provido.
POR MAIORIA, DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
COFINS – Escritório de Advocacia
Escritório de advocacia interpôs agravo interno em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela nos autos da ação rescisória requerida pela União Federal/Fazenda Nacional. A decisão agravada suspendeu a rescindenda, proferida em Apelação em Mandado de Segurança, até o julgamento definitivo desta rescisória.
Alegou a União em suas razões recursais:
- que a presente rescisória está sendo utilizada como recurso, com prazo de dois anos, em razão de a agravada, nos autos do mandado de segurança, haver interposto recurso incabível em face da decisão rescindenda, além de não haver interposto recurso contra a decisão que negou seguimento àquele recurso;
- que a Súmula 343/STF merece ser aplicada, uma vez que a questão não foi decidida exclusivamente por meio de argumento constitucional; ao contrário, foi declarada a ilegalidade da revogação da isenção da COFINS, mas não a sua inconstitucionalidade;
- que o STF não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma lei aplicada pelo acórdão rescindendo, prevalecendo, desse modo, a Súmula 343/STF;
- que a manutenção da antecipação de tutela lhe trará enormes prejuízos, que serão de difícil reparação no caso de improcedência desta rescisória.
Para o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, o fato de a parte haver deixado de interpor recurso em face da decisão rescindenda ou ter negado o seguimento do recurso interposto, excetuando-se, nesse último caso, o não-seguimento em razão da intempestividade, não a impede de propor a ação rescisória, no prazo legal.
Citou precedentes do STJ:
ð REsp 620438/RJ (DJ de 27/03/2006, p. 280) – Quarta Turma – Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
ð REsp 441591/CE (DJ de 02/06/2003, p. 325) – Quinta Turma – Relator: Ministro: FELIX FISCHER.
Considerou o Relator que o termo inicial dos dois anos indicados para a ação rescisória deve ser a data do acórdão que julga recurso eventualmente interposto, ainda que seja ele não-conhecido, como ocorreu no caso. Outrossim, estando em discussão matéria de índole constitucional (constitucionalidade formal da alteração da Lei Complementar 70/91 por lei ordinária), entendeu não haver incidência no caso da Súmula 343 do STF.
O voto do Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, dando parcial provimento ao agravo interno, foi no sentido de:
- suspender, com eficácia “ex nuno” , a partir da citação na ação rescisória, sem prejuízo da aplicação do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, os efeitos do acórdão rescindendo;
- suspender com restrições, mantida a suspensão da exigibilidade do tributo, as eventuais parcelas da exação vencidas, objeto da ação rescisória, apenas para os propósitos de autorizar a regular realização dos respectivos lançamentos, de modo a evitar a decadência.
No entanto, o voto vencedor foi o do Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, que deu provimento ao recurso em sua totalidade, pois, a seu juízo, decidir o contrário seria a negação dos efeitos da coisa julgada, e só se deve adotar essa medida extrema de suspender os efeitos da coisa julgada em situações excepcionalíssimas.
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3ª Seção Especializada
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2008.02.01.012432-4 RJ – DJ de 03/10/2008, p. 128
Relator: Juiz Federal Convocado JOSÉ LISBOA NEIVA
Impetrante: P. F. S. L. e outros
Impetrado: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.187/2005. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFICASSE, EM CARÁTER ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL, O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NÃO-TERATOLÓGICA.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, interposto com o objetivo de sustar a execução extrajudicial do mútuo hipotecário, em sede de ação pelo rito ordinário, até o julgamento definitivo do Tribunal.
2. A deliberação de primeiro grau apresenta fundamentação consistente seguindo uma linha de pensamento a respeito do tema. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. A respeito do tema, vale conferir os precedentes desta Corte: AG nº 2003.02.01.008962-4, Terceira Turma, Des. Fed. Tânia Heine, DJU de 17/05/2004, pág. 272; AG nº 99.02.10697-8, Quinta Turma, Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJU de 01/06/2000; AG nº 99.02.05560-4, Quarta Turma, Des. Fed. Rogério Carvalho, rel. para acórdão Des. Fed. Fernando Marques, DJU de 19/09/2002, pág. 303; AG nº 99.02.14432-2, Primeira Turma, Des. Fed. Ney Fonseca, DJU de 12/04/2001; AG nº 2000.02.01.052372-4, Segunda Turma, Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, DJU de 20/03/2002, pág. 673; AG nº 98.02.09097-2; Terceira Turma, Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 17/11/1998.
3. O art. 527, II, do CPC, sofreu substanciais alterações com o advento da Lei 11.187/2005, passando, após a vacatio legis desse diploma legal, a viger com a seguinte redação, verbis: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator (...) II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juízo da causa (...)”. A parte impetrante não logrou demonstrar a existência de prejuízo irreparável que justificasse, em caráter absolutamente excepcional, o manejo do mandado de segurança. Os argumentos da impetrante não possuem o condão de elidir a decisão impugnada, que aplicou ao litígio solução processual inteiramente adequada, devendo ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Quanto à possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, este relator adota entendimento diverso, por considerar que diferir o julgamento para o momento em que será apreciada a decisão final da demanda pode, na prática, comprometer o objeto do recurso que visa reformar a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, notadamente porque a superveniência da sentença ocasionaria a perda de objeto do agravo. Entretanto, não pode receber o qualificativo de teratológica a decisão do eminente prolator da decisão atacada, que está em sintonia, inclusive, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Mútuo Hipotecário – Execução Extrajudicial
O mandado de segurança em comento foi impetrado contra ato judicial que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, interposto com o objetivo de sustar a execução extrajudicial do mútuo hipotecário, em sede de ação pelo rito ordinário, até o julgamento definitivo do Tribunal.
Decisão monocrática proferida na Vigésima Oitava Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a inicial do pedido.
Para o Juiz Federal Convocado JOSÉ LISBOA NEIVA, a deliberação contestada apresentou fundamentação consistente. Lembrou o Relator que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante desrespeito à Constituição, se justificaria a reforma da decisão por agravo de instrumento.
Sobre a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, o Relator discorda, por considerar que diferir o julgamento para o momento em que será apreciada a decisão final da demanda pode, na prática, comprometer o objeto do recurso que visa reformar a decisão a qual indeferiu a antecipação de tutela, mormente porque a superveniência da sentença ocasionaria a perda de objeto do agravo.
Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator:
l STJ
ð RMS 26693/AM (DJ de 30/06/2008, p. 1) – Primeira Turma – Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
ð RMS 26094/AM (DJ de 24/04/2008, p. 1) – Primeira Turma – relator: Ministro JOSÉ DELGADO.
ð REsp 540057/PR (DJ de 28/08/2006, p. 259) – Segunda Turma – Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS.
l TRF-2
ð AG 2003.02.01.008962-4/RJ (DJ de 17/05/2004, p. 272) – Terceira Turma – Relatora: Desembargadora Federal TANIA HEINE:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER DE CAUTELA DO JUIZ
I – A concessão ou não da antecipação de tutela insere-se no poder de cautela do juiz, pois a ele é permitido o acesso a informações que possibilitam formar a sua convicção.
II – Assim, as decisões concessivas ou não da tutela antecipada devem ser prestigiadas, só devendo ser modificadas quando configurado um ato teratológico, ilegal ou com abuso de poder, o que não ocorre no caso em tela.
III – Agravo improvido."
l TRF-2:
a AG 99.02.10697-8/ES (DJ de 01/06/2000) – Quinta Turma – Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PEDIDO DE REFORMA DE LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
I – A concessão ou não de liminar é prerrogativa geral do juiz, só sendo permitida a sua reforma nos casos de decisão teratológica ou quando eivada de abuso de poder.
II – Recurso conhecido, mas negado provimento."
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4ª Seção Especializada
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EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2000.51.01.031639-3 RJ – DJ de 19/09/2008, p. 459
Relator: Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO DE ARAUJO FILHO
Embargante: Superintendência de Seguros Privados
Embargado: A. O. M. F.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSEP. INQUÉRITO. VALIDADE.
1. Nos termos da Lei nº 6.024/74, “a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores da instituição financeira visa à preservação dos interesses dos credores enquanto perdurar o processo de liquidação extrajudicial” (STJ, RESP 872741/BA), não possuindo, portanto, caráter punitivo, mas sim assecuratório.
2. Não há nulidade, a pretexto de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no procedimento administrativo que observou os arts. 41, § 4º, e 42 da Lei nº 6.024, permitindo aos ex-administradores da instituição financeira que acompanhassem o inquérito e apresentassem documentos, alegações e explicações, não competindo à Comissão do Inquérito apreciar os argumentos da defesa, mas sim apresentar relatório final (art. 43 da Lei 6.024), que não possui caráter decisório, mas simplesmente investigatório.
3. Eventuais omissões do relatório final da Comissão de Inquérito não comprometem a legalidade do procedimento administrativo nem o invalidam, subsistindo íntegro com ralação às irregularidades encontradas.
4. Embargos infringentes providos.
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Liquidação Extrajudicial – Inquérito SUSEP
A Superintendência de Seguros Privados interpôs embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação de A. O. M. F. para, reformando a sentença impugnada, julgar procedente pedido de nulidade de processo administrativo instaurado pela SUSEP, bem como dos Relatórios de Apuração e de Encerramento, respectivos.
Em suas razões de apelante, a SUSEP requereu a reforma do acórdão embargado, visando à manutenção da sentença recorrida, alegando que do inquérito administrativo não advém nenhum efeito jurídico, não havendo acusados, não sendo, portanto, aplicável a garantia constitucional do contraditório.
O Relator iniciou seu voto, apreciando a preliminar argüida pelo empresário A. O. M. F., no intuito de que o termo a quo do prazo, tratando-se de intimação pessoal, seria a data da própria intimação, e não da juntada aos autos do mandado, fato que tornaria intempestivos os embargos. Rejeitando a argumentação do Embargado, o Juiz Convocado LUIZ PAULO DE ARAUJO FILHO reportou-se a vários precedentes do STJ (EREsp 506017/RS – DJ de 08/08/2005, p. 176; EREsp 601682/RJ – DJ de 15/08/2005, p. 209), nos quais é pacificada a jurisprudência no sentido de que a contagem do prazo para resposta, quando a intimação é feita por oficial de justiça, inicia-se a partir da data da juntada dos autos do mandado de citação.
Quanto ao mérito, julgou o Relator que a razão assiste à SUSEP. No que concerne à preterição do contraditório e da ampla defesa, o autor acompanhou os trabalhos da Comissão de Inquérito e teve a oportunidade, como ele mesmo reconheceu na inicial, de “apresentar suas explicações por carta”, embora reclame que sua defesa não foi apreciada. Todavia, não competia à Comissão de Inquérito decidir sobre o mérito da defesa apresentada, por visar o inquérito apenas à apuração das causas que levaram a sociedade àquela situação e à responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal.
No que se refere à nulidade do processo administrativo, pela inobservância dos artigos 41, 43, 44 e 45, da Lei 6024, rejeitou o argumento, porque, a pretexto de ser o relatório incompleto, pretende-se a ilicitude ou ilegalidade de seu objeto. No entanto, o objeto do procedimento é lícito e legal. Salientou que a pretendida nulidade do processo administrativo já foi derrotada na 1ª Turma Especializada desta Corte (PET 2006.02.01.007945-0 – DJ de 04/08/2006, pp. 198/200).
Pelo exposto, deu provimento aos embargos infringentes, negando provimento à apelação do autor.
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1ª Turma Especializada
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APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 97.02.46073-5 RJ – DJ de 02/10/2008, p. 152
Relator: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
Apelante: H. P. L.
G. L. R. P.
Apelado: Ministério Público Federal
PENAL – PROCESSO PENAL – RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CONDENAÇÃO BASEADA EM INDÍCIOS – POSSIBILIDADE – CONFLITO DE LEIS NO TEMPO – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – COMBINAÇÃO DE LEIS – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Não é inepta a denúncia que descreve a conduta dos Réus de forma clara, possibilitando aos mesmos todas as condições para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
- A dúvida, alegada pela defesa, quanto à qualificação do Réu, não caracteriza questão prejudicial obrigatória, na hipótese de haver decisão definitiva do STF reconhecendo a identidade do mesmo.
- Pode o Juiz formar sua livre convicção e condenar o Réu com base, unicamente, em indícios, na medida em que tais elementos se apresentem encadeados entre si e unívocos.
- Ao Juiz é permitido, em atendimento ao comando previsto no art. 5º, XL, da CR, combinar preceitos de leis que se sucedem no tempo, como resultado de uma medida perfeitamente legítima de integração de normas.
- Recursos a que se dá parcial provimento.
POR UNANIMIDADE, DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Tráfico internacional de entorpecentes
O recurso em comento foi interposto por dois acórdãos de nacionalidade colombiana, em face de sentença criminal que os condenou, por associação para o tráfico internacional de entorpecentes, às penas de seis anos de reclusão e ao pagamento de vinte e cinco dias-multa.
Em seu arrazoado, a defesa requereu a absolvição dos recorrentes alegando:
- inépcia da denúncia, por ausência de provas;
- dúvida quanto à identidade de um dos réus;
- a inaplicabilidade do artigo 14, da Lei 6368/76, ao outro réu;
- e ausência de individualização nas penas aplicadas.
A Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE não concordou com a alegação de inépcia da denúncia. A seu juízo, a denúncia narra, com precisão, a razão social da empresa fundada pelos réus e registrada na JUCERJA; reporta-se ao contrato social assinado no Rio de Janeiro; afirma que um dos réus viajava sob falsa identidade e que a mesma fora utilizada perante a JUCERJA, referindo-se ainda ao elevado numerário de origem ilícita, apreendido em poder dos réus e ao depoimento de G. L. R. P., colhido em sede policial, no qual este afirma, categoricamente, que acompanhava seu tio, H. P. L., conhecido narcotraficante da Colômbia, e que viajava munido de documentos falsos em nome de S. F. V.
A segunda preliminar argüida, quanto à identidade do acusado H. P. L., foi, de plano, rejeitada pela Relatora, em face da decisão do STF que, ao autorizar a extradição de H. P. L. para a Holanda, expressamente recorreu que este veio ao Brasil sob a falsa identidade de S. F. V.
De igual forma, rejeitou a alegação de inaplicabilidade do artigo 14, da Lei nº 6.368/76, ao réu G. L. R. P., eis que as provas de sua associação com H. P. L. foram colhidas aqui mesmo no Brasil, motivo pelo qual se torna desnecessária qualquer discussão acerca de sua participação, ou não, em eventos ocorridos anteriormente em solo estrangeiro.
Já no aspecto da individualização nas penas aplicadas, concordou a Relatora com a argumentação da defesa. No crime de associação para o tráfico, a aplicação do preceito primário do artigo 14, da Lei nº 6.368/76, combinado com o preceito secundário previsto no artigo 8º, da Lei nº 8.072/90 (conforme orientação do STF), é mais benéfico aos réus do que a previsão constante no artigo 35, da nova Lei Antidrogas. Contudo, quanto à internacionalidade do delito, a Lei nº 11.343/06 dispõe de uma escala de aumento mais benéfica aos réus. Assim , considerou a dosimetria da pena com base no artigo 18, I, da Lei nº 6.368/76, c/c o artigo 8º, da Lei nº 8.072/90 e artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, o que acarretou a redução das penas para os condenados.
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2ª Turma Especializada
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HABEAS CORPUS
Processo: 2008.02.01.008948-8 RJ – DJ de 21/08/2008, p. 312
Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ
Impetrante: C. S. e outro
Paciente: P. C. F. N.
Impetrado: Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTO DE NATUREZA OBJETIVA.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, exigindo que o constrangimento ilegal sofrido seja manifesto, perceptível primus ictus oculi, quando evidente a atipicidade da conduta, ausente indícios de autoria ou prova de materialidade ou, ainda, extinta a punibilidade
2. O parecer técnico emitido por perito contratado pela defesa do paciente não configura prova inconteste e inequívoca da ilicitude da prova, cuja comprovação demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, incabível em sede de habeas corpus.
3. A concessão de Habeas Corpus ao fundamento de ocorrência de excesso de prazo é de natureza objetiva. Assim, encontrando-se o paciente na mesma condição fática do co-réu a quem foi concedida a ordem em HC impetrado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça, é forçosa a concessão da ordem na hipótese em tela.
4. Ordem parcialmente concedida.
POR MAIORIA, CONCEDIDA, PARCIALMENTE, A ORDEM.
Prisão Preventiva – Excesso de Prazo
A finalidade do habeas corpus em comento era, liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Quarta Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos de ação penal, e, no mérito, o trancamento da referida ação em relação ao paciente em virtude de prova ilícita.
Foi alegado pelos impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na segregação cautelar, por violação ao princípio da isonomia e por ausência de pressupostos para conferir legalidade à prisão impugnada. Aduziram que, uma vez que a instrução criminal já se encerrou, não há justificativa para a continuidade de sua prisão. E aduziram ainda as condições favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Observou a Desembargadora Federal LILIANE RORIZ que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, exigindo que o constrangimento ilegal sofrido seja manifesto, quando evidente a atipicidade da conduta, ausentes índices de autoria ou prova de materialidade ou, ainda, extinta a punibilidade. A alegada ilicitude deve ser manifesta, não demandando dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. É o caso do parecer técnico emitido por perito contratado pela defesa do paciente: não configura prova inconteste e inequívoca; depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Quanto à revogação da prisão preventiva do paciente, entendeu a Relatora ocorrer o excesso de prazo, datando a prisão de 12/12/2006. Forçosa se tornou a concessão da ordem, apoiada na jurisprudência dos tribunais superiores, consoante precedentes referidos:
l STF
ð HC 70864/RJ (DJ de 13/05/1994, p. 11352) – Primeira Turma – Relator: Ministro ILMAR GALVÃO.
l STJ
ð HC 28123/PI (DJ de 23/04/2007, p. 312) – Sexta Turma – Relator: Ministro PAULO GALLOTTI.
Julgou, contudo, oportuno condicionar a revogação da prisão preventiva à:
– obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais;
– proibição de se aproximarem os réus menos de quinhentos metros uns dos outros, bem como das outras partes e das testemunhas de ação penal originária;
– proibição de se comunicarem entre si e com outras partes do processo ou testemunhas, por quaisquer meios;
– entrega de seus passaportes à autoridade impetrada, que os manterá acautelados.
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3ª Turma Especializada
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2008.02.01.002557-7 RJ – DJ de 03/10/2008, p. 162
Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE
Agravante: W. W. S. R.
Agravado: União Federal/Fazenda Nacional
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. EXCEPCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE LEGAL. EXECUTADO PORTADOR DE DOENÇA MALIGNA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o requerimento de penhora on-line.
2. Nada obstante o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC, e da Lei Complementar 118/05, que incluiu o artigo 185-A no corpo do Código Tributário Nacional, cuja incidência é requerida em contra-razões, a decisão proferida não merece prosperar, tendo em vista que a jurisprudência dominante, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, somente quando infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite a requisição, pelo Juiz, de informações ao BACEN, acerca da existência e localização de contas-correntes do devedor (AgRg no Ag 932.843/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 11.12.2007 p. 174).
3. Registre-se, ainda, que o artigo 185-A do CTN preceitua que: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.
4. Tal dispositivo legal corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para a localização de bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor. Frustradas essas diligências, permite-se, como última providência, de caráter excepcional, a indisponibilização de bens e direitos do devedor por determinação do juízo.
5. A consulta via sistema BACEN-JUD para a penhora dos saldos em contas-correntes de pessoas físicas ou jurídicas, por sua vez, implica inevitavelmente em violação à garantia do sigilo de dados pessoais (CF, art. 5º, XII), a qual só deve ser excepcionada em casos de relevante interesse público.
6. Revelar-se-ia indispensável, ademais, para a adoção de tal medida, que o exeqüente demonstrasse, de forma inequívoca, que a penhora “on-line” dos valores não colocaria em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna do executado, conforme a hipótese (STJ, RESP 839.954/SP, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 24.8.06, p. 116; STJ, RESP 728.829/SP, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 07.11.05, p. 125).
7. Além de não haver comprovação de que um eventual bloqueio do valor da dívida, no total de R$ 114.233,95 (cento e quatorze mil duzentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), não iria comprometer a sobrevivência digna do executado, pelo exame da documentação constante dos autos observa-se que o bloqueio efetuado deu-se em conta corrente na qual são depositados seus proventos de aposentadoria (conta nº 1.356.179), incidindo a vedação contida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.
8. Vale ressaltar, por oportuno, que há documentação comprobatória de que o agravante é portador de doença maligna, fato esse que não pode ser desconsiderado pelos eminentes membros do Poder Judiciário na análise do caso concreto, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
9. Inviável a manutenção da penhora através do sistema “Bacen-Jud”, nos termos em que foi determinada.
10. Agravo de instrumento conhecido e provido.
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Penhora pelo sistema BACEN-JUD
Agravo de instrumento foi interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juiz Federal da Quarta Vara de Execução Fiscal do Espírito Santo, visando à reforma da decisão que deferiu o requerimento de penhora on-line.
Sustentou o agravante que a conta cujos valores foram objeto de bloqueio seria a mesma em que receberia proventos de sua aposentadoria o que, por conseqüência, tornaria tais valores impenhoráveis, nos termos da Constituição e do Código de Processo Civil.
Observou em seu voto, o Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE, que a jurisprudência dominante, mormente do STJ, somente quando infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite a requisição, pelo Juiz, de informações ao BACEN, quanto à existência e à localização de contas-correntes do devedor, como no precedente citado:
l STJ
ð Ag Rg no Ag 932843/MG (DJ de 11/12/2007, p. 174) – Segunda Turma – Relator: Ministra ELIANA CALMON.
Aduziu a Relatora que o disposto no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, corrobora a necessidade do exaurimento de diligências para a localização de bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor. Frustadas essas diligências, permite-se, como última providência, de caráter excepcional, a indisponibilização de bens e direitos do devedor por determinação do Juízo.
Por outro lado, a consulta, via sistema BACEN-JUD, para a penhora dos saldos em contas-correntes de pessoas físicas ou jurídicas implica, invariavelmente, violação à garantia do sigilo de dados pessoais, a qual só deve ser excepcionada em casos de relevante interesse público. Nesses casos, vale a jurisprudência do STJ, a seguir citada:
ð Ag Rg no REsp 983788/BA (DJ de 14/12/2007, p. 396) – Segunda Turma – Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS.
ð Ag Rg no Ag 918735/MG (DJ de 06 11/2007, p. 163) – Segunda Turma – Relator: Ministro CASTRO MEIRA.
Ademais, seria indispensável que, para a adoção de tal medida, o exeqüente demonstrasse, de forma inequívoca, que a penhora on line não colocaria em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna do executado, conforme preceituam outros precedentes do STJ:
ð REsp 839954/SP (DJ de 24/08/2006, p.116) – Primeira Turma – Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
ð REsp 728829/SP (DJ de 07/11/2005, p.125) – Primeira Turma – Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Se o exposto não fosse ainda suficiente para fundamentar o provimento do agravo, há documentação comprobatória nos autos de que o agravante é portador de doença maligna, fato que não pode ser desconsiderado, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Outro precedente citado pelo Relator:
l TRF-4
ð AG 2005.04.01.039088-0/PR (DJ de 23/11/2005, p. 869) – Segunda Turma – Relator: Desembargador Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA.
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4ª Turma Especializada
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APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2001.51.01.535390-6 RJ – DJ de 13/08/2008, p. 96
Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Apelante: Fazenda Nacional
Apelado: P. C. C.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. ART. 133 DO CTN.
1 – A responsabilidade por sucessão prevista no art. 133 do CTN somente se manifesta quando houver (de fato) aquisição de fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, industrial ou profissional, de uma pessoa jurídica por outra, bem como que haja continuidade da respectiva exploração.
2 – O conceito de fundo de comércio pode ser entendido como tudo que possa caracterizar o ativo e passivo que engloba a empresa, desde seus bens móveis, utensílios, mercadorias, até seus clientes, lista de fornecedores, empregados e funcionários, marcas, registros comerciais e industriais, sendo muito mais do que o estabelecimento empresarial.
3 – O fato das empresas exercerem a mesma atividade e da apelada ter se instalado no mesmo local alugado pela anterior, não é suficiente para caracterizar a transferência do fundo de comércio.
4 – Apelação e remessa improvidas.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
Execução Fiscal – Sucessão comercial
A Segunda Vara Federal de Execução Fiscal procedeu à remessa necessária e a União apelou de sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que julgou procedentes os embargos, excluindo a embargante do pólo passivo de execução fiscal, levando em conta a não configuração da sucessão comercial apresentada pela Fazenda, considerando inexistir nos autos prova da aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial.
Ao proferir seu voto, o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES estabeleceu a questão a ser solucionada na lide: foi ou não, caracterizada a responsabilidade por sucessão, prevista no artigo 133, do Código Tributário Nacional?
Para o Relator, não há provas, nos autos, de que tenha ocorrido a aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial. O fato de as empresas exercerem a mesma atividade, também, não é suficiente para caracterizar a transferência do fundo de comércio.
A seu juízo, deve ser confirmada a decisão monocrática, por não merecer qualquer reparo.
Precedentes jurisprudenciais referidos pelo Relator:
l TRF-4
ð REO 1999.71.10.009697-9/RS (DJ de 07/01/2004, p. 260) – Segunda Turma – Relator: Desembargador Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS.
ð AC 1998.04.01.089869-7/RS (DJ de
16/10/2002, p. 390) – Primeira Turma – Relator: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.
l STJ
ð REsp 108873/SP (DJ de 12/04/1999, p. 111) – Segunda Turma – Relator: Ministro ARI PARGENDLER.
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5ª Turma Especializada
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APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2007.51.04.002380-5 RJ – DJ de 17/09/2008, p. 112
Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA
Apelante: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro
Apelado: A. C. M.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC. ENGENHARIA DE PRODUÇÃO. EMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
- Cuida-se de apelação cível e de remessa necessária de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por Anderson da Costa Moraes em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA-RJ objetivando, em síntese, a condenação da autarquia ré a proceder o registro profissional do autor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral em virtude da demora na realização da aludida inscrição.
- Inicialmente, não obstante o juízo de primeiro grau não tenha se manifestado expressamente, deve se conhecer de ofício a remessa necessária da sentença, nos termos do art. 475 do CPC, tendo em vista a existência de condenação contra a Fazenda Pública.
- No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao apelante, uma vez que a pretensão autoral, ao contrário do alegado, restringe-se à expedição do registro profissional ao apelado,atribuição esta que compete ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
- Quanto ao mérito, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu inciso XIII, do artigo 5º, consagra o direito ao livre exercício profissional, só admitindo limitações impostas por lei, em obediência ao princípio da legalidade.
- No caso dos autos, o autor graduou-se em Engenharia de Produção pela Escola de Engenharia Industrial Metalúrgica de Infojur Redonda, curso vinculado à Universidade Federal Fluminense (fls. 12). De outro lado, conforme se atesta de fls. 13, o aludido curso foi reconhecido pelo MEC por meio da Portaria nº 426 de 18/05/2007, publicada no DOU de 21/05/2007.
- Por sua vez, a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, prescreve, em seu artigo 57, que “os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional”.
- Dessa forma, a emissão, pelo conselho fiscalizador de classes, de registro profissional, ainda que provisório, independe do reconhecimento definitivo da instituição de ensino, como requer a autarquia apelante, alegando que o curso, depois de ser reconhecido pelo MEC, deve sujeitar-se a posterior análise pelo CONFEA.
- Portanto, é de se reconhecer ao autor o direito ao registro profissional, sobretudo porque, in casu, o curso em questão já foi reconhecido pelo MEC. Destarte, uma vez comprovado pelo autor os requisitos necessários à obtenção do registro junto à autarquia ré, merece ser mantida a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
- Recurso e remessa necessária desprovidos.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
Curso superior – Reconhecimento pelo MEC
Graduado no curso de Engenharia de Produção da Escola de Engenharia Industrial Metalúrgica de Infojur Redonda (vinculado à Universidade Federal Fluminense) ajuizou ação em face do CREA-RJ, visando à condenação da autarquia-ré a proceder o registro profissional do autor, assim como ao pagamento de indenização por dano moral em virtude da demora na realização da aludida inscrição. O Conselho, na qualidade de autarquia competente para o registro profissional dos engenheiros, negou-se a realizar a inscrição, sob a alegação de que o curso não se encontrava cadastrado.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido, tão-somente para determinar o registro profissional do autor no CREA-RJ, desde que atendidos os demais requisitos administrativos para tanto. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões de apelante, sustentou o CREA-RJ ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, porque o Conselho Federal é quem registra o curso, após a aprovação de seu credenciamento, e, somente após essa ocorrência, é que os Conselhos Regionais estão autorizados a reconhecer o curso e a habilitar o profissional.
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA não aceitou a alegação do CREA-RJ quanto à ilegitimidade passiva na ação, considerando que a pretensão autoral restringe-se à expedição do registro profissional do apelado, atribuição que compete ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
No que concerne ao mérito, a emissão, pelo Conselho fiscalizador de classes, de registro profissional, ainda que provisório, independe do reconhecimento definitivo da instituição de ensino. Portanto, é de se reconhecer ao autor o direito ao registro profissional, porque o curso em questão já foi reconhecido pelo MEC. E, uma vez comprovados pelo autor os requisitos necessários à obtenção do registro no CREA-RJ, deve ser mantida a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Precedentes jurisprudenciais citados pela Relatora, dentre outros:
l TRF-2
ð AC 2006.51.04.002072-1/RJ (DJ de 18/01/2008, p. 281) – Sétima Turma Especializada – Relator: Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO ARAÚJO FILHO.
"ADMINISTRATIVO. CREA. REGISTRO. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
1. A superveniência de portaria ministerial reconhecendo curso de graduação deve ser levada em consideração pelo juiz no julgamento da lide, nos termos do disposto art. 462 do Código de Processo Civil, de modo a assegurar ao bacharel a inscrição nos quadros do respectivo conselho profissional.
3. Recurso e remessa improvidos."
a AC 2006.51.04.001999-8/RJ (DJ de 25/07/2008, pp. 203/208) – Sétima Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER.
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC. ENGENHARIA DE PRODUÇÃO. REGISTRO PROVISÓRIO. EMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL.
I. É parte legítima o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia para figurar no pólo passivo de ação ajuizada com o objetivo de registro em seus quadros, já que a este compete a expedição da respectiva carteira profissional, ainda que tal inscrição não tenha sido efetivada ao fundamento de ausência de reconhecimento pelo MEC do curso de graduação concluído pelo profissional.
II. Uma vez comprovado a Autora ter logrado grau no curso de Engenharia de Produção perante a Escola de Engenharia Industrial Metalúrgica da Universidade Federal Fluminense – UFF, e mais, que o citado curso restou reconhecido pelo MEC através da Portaria nº 426 de 18/05/2007, publicada no DOU de 21/05/2007, faz jus a mesma ao registro provisório e à emissão de sua carteira profissional como requeridos."
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6ª Turma Especializada
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2007.02.01.005442-1 RJ – DJ de 02/10/2008, p. 38
Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS
Agravante: I. R. S. e cônjuge
Agravado: Caixa Econômica Federal
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO HIPOTECÁRIO – INADIMPLÊNCIA – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECRETO-LEI Nº 70/66 – CONSTITUCIONALIDADE ART. 50 DA LEI 10.931/2004 – DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONTROVERTIDO – EXIGÊNCIA LEGAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO – INCISOS I E II, ART. 273, DO CPC – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
1 – Estando inadimplente o mutuário, não há impedimento para que o credor inicie a execução extrajudicial da dívida pelo rito do Decreto-Lei 70/66.
2 – A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 já está sabidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, firmando o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal.
3 – A nova situação instalada pela Lei nº 10.931/2004 impõe, entre outras exigências, necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor inconcusso das prestações (§ 1º, artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores cobrados pelo agente financeiro (valor controvertido), conforme dispõe o parágrafo 2º, do referido artigo 50.
4 – A antecipação de tutela somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 273 do CPC, quando existindo prova inequívoca e o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
5 – A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder.
6 – Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o indeferimento da medida requerida quando esta foi proferida em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem.
7 – Agravo de instrumento improvido.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Mútuo Hipotecário – Execução Extrajudicial
Os agravantes haviam ajuizado ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, visando ao depósito mensal das prestações vincendas de um mútuo hipotecário, à exclusão ou não-inclusão dos dados autorais nos órgãos de restrição creditícia e à suspensão ou anulação de quaisquer procedimentos expropriatórios.
Decisão do Juízo Federal da Trigésima Quinta Vara do Rio de Janeiro indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento de que o fumus boni juris exsurge da demonstração, por parte do mutuário, de sua boa fé, que deve ser compreendida como o empenho no efetivo cumprimento do contrato, não tendo os demais logrado sequer comprovar os pagamentos efetuados, nem desde quando teriam deixado de fazê-los. Os autores agravaram da decisão.
Observou o Relator, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, que a execução extrajudicial pelo rito do Decreto-Lei 70/66 foi considerada constitucional pelo STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 223075-DF; que a Corte Suprema, ao reconhecer a compatibilidade da execução judicial dos contratos do SFH com o ordenamento constitucional, afastou as alegações de violação aos princípios da inafastibilidade da jurisdição e do devido processo legal, reconhecendo-se que, inadimplente o mutuário, não há impedimento para que o credor inicie a execução extrajudicial da dívida pelo rito do Decreto-Lei 70/66.
Outrossim, acentuou que a jurisprudência tem admitido que a execução extrajudicial seja sustada enquanto se discute o financiamento, devendo, para tal, serem observados alguns parâmetros. Um deles é que o mutuário, além das prestações vincendas, deve, de pronto, efetuar o depósito das prestações vencidas, pois, só assim, há garantia do débito capaz de afastar o direito do credor à execução.
Quanto ao recurso interposto, seu entendimento é de que não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias que ensejaram o indeferimento da medida requerida quando esta foi proferida em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem.
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7ª Turma Especializada
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APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2005.50.01.005508-8 RJ – DJ de 02/10/2008, p. 58
Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Apelante: D. W. B. A. C. Ltda e outros
Apelado: União Federal
Caixa Econômica Federal
APELAÇÃO CÍVEL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. ILEGALIDADE.
I – Verifica-se que a atividade de bingo, espécie de loteria, consistia em atividade legal enquanto em vigor e nos termos da Lei nº 8.672/93 – Lei Zico –, que em seu art. 57 permitia tal prática para o fim único de angariar recursos para o desporto, ausente previsão de restrição quanto às modalidades, deferindo, no mais, aos órgãos competentes de cada Estado e Distrito Federal, a normatização e a fiscalização da atividade.
II – Revogada que foi em 24 de março de 1998 pela chamada Lei Pelé – Lei nº 9.615 -, a partir de então, a prática do jogo de bingo, conforme previsão expressa contida no art. 60, passou a estar autorizada apenas sob as modalidades: “permanente” ou “eventual”, com idêntica finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
III – Aponte-se, que a Lei Pelé, em seu art. 73, proibiu a instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo, sendo, posteriormente, em seu art. 74, elucidativa no sentido de que nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não o bingo permanente ou eventual, poderia ser autorizada com base nesta lei.
IV – Dispunha ainda a Lei Pelé, no malsinado art. 60, que as entidades de administração e de prática desportiva interessadas na exploração do jogo de bingo deveriam credenciar-se junto à União, atribuindo, conforme previsto no art. 5º e seus parágrafos, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto – INDESP, a competência para autorizar e fiscalizar as loterias de bingo, dentre outras atribuições legais.
V – A permissão da atividade de bingo pressupunha, portanto, desde sempre, autorização para a sua prática; a regulamentação desta, no entanto, ficara, respeitados os ditames da Lei nº 8.672/93, a cargo dos Estados e Distrito Federal, até o advento da Lei Pelé, em 1998, quando, a partir de então, ao INDESP passou a ser conferida a competência para fiscalizar e autorizar as loterias de bingo. Estabeleceu-se, assim, no cenário nacional, verdadeira balbúrdia no que tange à exploração desta atividade: regras ao livre arbítrio e as mais diversas teses segundo os interesses de seus autores.
VI – Para pôr fim às excitações, sobreveio a Lei nº 9.981/00 com o fito de, expressamente, revogar os arts. 59 a 81, da Lei Pelé – Lei nº 9.615/98 –, restando, desta forma, hoje, totalmente superada a discussão acerca da possibilidade da exploração de bingos, patente que está, reconhecidamente pelo Superior Tribunal de Justiça, amparado, como inicialmente explicitado, pela inconstitucionalidade decretada pelo Supremo Tribunal Federal, a ilegalidade da atividade (cf. STJ, AGRESP 969362, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, dec. 04/10/2007, dj. 29/10/2007, pág. 198; RMS 17480/RS, Rel. Min. José Delgado, Meira, dj. 08.11.2004; RMS 15449/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.04.2003).
VII – Infere-se, por fim, que a atividade de exploração de bingo constitui sim contravenção penal, como sempre fora, mesmo sob a égide da Lei nº 9.615/98, a qual permitiu a aludida atividade, prescrevendo verdadeira causa de exclusão da ilicitude, tão-somente em caso de autorização do Poder público e nos estritos termos ali elencados.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Exploração do jogo de bingo
A apelação em comento foi interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, concluindo que não há qualquer autorização legal em vigor que admita o jogo de bingo no país. Em suas razões de apelantes, os autores invocaram a ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, requerendo a antecipação da tutela para a retomada da atividade do bingo.
De início, ressaltou o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER que o STF vem decidindo pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual que disponha acerca de jogos de bingo, culminando na edição da Súmula Vinculante nº 2, a qual declara a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo estadual que disponha sobre consórcios e sorteios, incluída a atividade de bingo.
E, com a Lei 9981/00, está, hoje, totalmente superada a discussão sobre a possibilidade da exploração de bingos, reconhecida a ilegalidade da atividade pelo STJ (Ag REsp 969362 - DJ de 29/02/2007, p. 198; RMS 17480/RS – DJ de 08/11/2004; RMS 15449/MG – DJ de 14/04/2003), constituindo-se a referida atividade em contravenção penal, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.
Infojur
8ª Turma Especializada
Infojur
APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2002.51.01.005811-0 RJ – DJ de 02/10/2008, p. 65
Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA
Apelante: União Federal
Estado do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro
Apelado: M. A. L. M. e outros
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PORTADORES DO HIV E DOENTES DA AIDS. OPÇÃO POLÍTICA JURIDICIZADA. LEI Nº 9.313/96. POSSIBILIDADE DE A SENTENÇA CONCEDER TODO MEDICAMENTO NECESSÁRIO.
I – Em razão da previsão constitucional da participação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS (art. 198, parágrafo único, da CR/88), reconhece-se a responsabilidade solidária dos referidos entes para assegurar os meios de preservação à saúde. Precedentes do STJ.
II – Embora inexista consenso na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da natureza da norma do art. 196 da Constituição, considerando alguns julgados a sua natureza programática e outros defendendo que dela se poderiam extrair direitos subjetivos aptos a gerar exigências de prestações positivas do Poder Público, a melhor doutrina orienta que, em se tratando de direito à saúde, apenas as prestações que compõem o assim denominado “mínimo existencial” e aquelas que configurem opções políticas juridicizadas dos poderes constituídos poderiam ser objeto de condenação dos entes públicos a implementá-las em prazo determinado.
III – O pleito de fornecimento gratuito, pelos entes púbicos Réus, de medicamentos necessários ao tratamento da AIDS, é opção política juridicizada pelos poderes constituídos através da Lei nº 9.313/96.
IV – Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS.
Lei 9313/96 – AIDS: remédios gratuitos
Além da remessa necessária, feita pelo Juízo de Direito da Décima Vara Federal do Rio de Janeiro, a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro apelaram de sentença, que julgou procedente o pedido e condenou as três entidades citadas a, solidariamente fornecer aos autores todos os medicamentos prescritos pelos médicos, bem como a viabilizarem a realização de todos os exames laboratoriais que se fizerem necessários aos combate da AIDS. A sentença condenatória previu, ainda, aplicação de multa ao responsável pelo cumprimento do provimento judicial mandamental, caso o mesmo não implementasse o benefício dentro do prazo de quinze dias contados da intimação da sentença.
O Relator, Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA, fixou, de início, a legitimidade passiva ad causam da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, à vista do texto constitucional (parágrafo único do artigo 198), que prevê a responsabilidade solidária de cada um dos três entes no financiamento dos recursos do SUS. Essa posição já foi pacificada mediante reiterada jurisprudência do STJ, como nos exemplos a seguir:
ð Ag Rg no Ag 961677/SC (DJ de 11/06/2008, p. 1) – Segunda Turma – Relator: Ministra ELIANA CALMON.
ð REsp 828140/MT (DJ de 23/04/2007, p. 235) – Primeira Turma – Relator: Ministra DENISE ARRUDA.
Quanto ao mérito, entendeu o Relator que, por força de lei, toda a medicação necessária ao tratamento da AIDS deverá ser disponibilizada, pelo Poder Público, aos portadores da síndrome, compreendido o fato de que a “padronização” de medicamentos e terapias a que se referem os parágrafos 1 e 2 do artigo 1º, da Lei 9313/96, se destina a orientar a apuração dos nomes pelos gestores do SUS, e não, para limitar essa aquisição aos itens relacionados pelo Ministério da Saúde pretendendo serem utilizadas em cada estágio evolutivo da infecção e da doença.
Citou precedentes da própria turma:
l TRF-2
ð AC 2004.51.01.004722-3/RJ (DJ de 09/10/2007, pp. 220 e 221) – Oitava Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICA-MENTOS – SUS – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. LEGITIMIDADE. PREVISÃO DO MEDICAMENTO PELO CONSENSO TERAPÊUTICO. PADRONIZAÇÃO.
1 – O cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades Infojurdas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.
2 – A interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa constitucional inconseqüente. Precedente do STF.
3 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente.
4 – O argumento no sentido de que, uma vez cadastrada como portadora do vírus HIV, junto à Secretaria Municipal de Saúde, estaria a autora recebendo, regularmente, a medicação pretendida, tal inferência esbarra, inegavelmente, no fato de inexistir previsão dos fármacos vindicados no Consenso Terapêutico.
5 – Com efeito, com relação ao pleito de medicamentos que se fizerem necessários e exames laboratoriais indispensáveis, entendo que estes devem ser deferidos, desde que relativos à mesma moléstia, não ocorrendo qualquer violação ao Princípio da Correlação, conforme inclusive sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no enunciado nº 116.
6 – Noutro eito, também impõe-se a reparo à decisão objurgada no tocante à verba honorária, e, considerando-se que o pedido que informa a presente demanda é muito comum no âmbito da Justiça Federal, encontrando-se em curso várias ações com o mesmo objeto, é de se fixar os honorários em R$ 900,00 (novecentos reais), pro rata entre os entes demandados.
7 – Remessa necessária e recurso da União Federal desprovidos. Recurso da parte autora provido."
a AC 2000.51.01.030645-4 (DJ de 22/02/2006, p. 194) – Oitava Turma Especializada – Relator: Juiz Federal Convocado GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA AIDS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, OS QUAIS COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. DEVER CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. No que se refere aos portadores do vírus HIV, dispõe o art. 1º da Lei nº 9.313/96 que “os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento”. Ressalte-se que o Sistema Único de Saúde é composto pela União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
2. Embora o medicamento ora pretendido – AGENERASE (AMPRENAVIR) – não esteja inserido nas recomendações do Ministério da Saúde, fundamental é que o fornecimento gratuito deve abranger toda a medicação necessária ao tratamento dos soropositivos, significando que não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente.
3. A padronização dos medicamentos necessários ao tratamento de AIDS não é elenco taxativo a ser adquirido pelo SUS, vez que o direito à vida, constitucionalmente reconhecido, não pode ser tolhido por falta de regulamentação.
4. Os exames e medicamentos necessários são ainda indeterminados, estando, pois, ligados ao quadro evolutivo da doença, sendo cabível na espécie a formulação do pedido genérico, a teor do disposto no inciso II do art. 286 do CPC. Ademais, a condenação no fornecimento das análises laboratoriais representa mera ratificação da obrigação do Estado de prover tais exames.
5. O art. 196 da Lei Fundamental não é norma programática, conforme precedente do STF.
6. Recursos do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal conhecidos, mas improvidos. Remessa necessária conhecida, e improvida.
Negou, assim, provimento à remessa necessária e à apelação e confirmou os efeitos da tutela anteriormente deferida."
Infojur
EMENTÁRIO TEMÁTICO:
Crimes Contra o Meio-Ambiente
Infojur
PLENÁRIO - TRF 2ª RG
Infojur
INQUÉRITO
Processo: 2005.02.01.011974-1
Autor: Ministério Público Federal
Indiciado: Apurar Responsabilidade
DJ de 02/05/2008, pp. 413/414
Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES
PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. DENUNCIADO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
I - A competência da Justiça Federal se firma porque as condutas foram, em tese, praticadas no entorno de uma Unidade de Conservação Federal. A competência do E. Plenário do Tribunal Regional Federal é também inconteste, porquanto figura no pólo passivo o Chefe do Executivo Municipal de Infojur Redonda, acusado da prática de crimes de competência federal.
II – O recebimento de denúncia, por si só, demanda o conhecimento e o juízo cuidadoso a respeito da presença de justa causa para a instauração da ação penal. Nos casos de ação penal originária, sobretudo, este juízo deve ser realizado com um pouco mais de profundidade, haja vista que os denunciados já se vêem diante da possibilidade de serem processados e julgados, de imediato, pelo Tribunal ad quem, o que lhes retira pelo menos um grau de jurisdição para apreciação da imputação e exercício da defesa.
III - A denúncia inicia com a imputação de condutas ativas aos acusados, quando expressamente narra: “Todavia, alheios a tais fatos, os administradores do Município de Infojur Redonda despejam diariamente, no entorno da Floresta da Cicuta toneladas de lixo hospitalar misturado ao lixo doméstico, incluindo enorme variedade e quantidade de resíduos patogênicos, entre os quais pedaços de tecido humano, além de seringar e agulhas.” Num segundo momento, a inicial narra que os acusados, administradores do Município de Infojur Redonda utilizaram o depósito irregular de lixo de forma permanente, durante anos, preterindo as questões ambientais subjacentes à problemática, “colocando a sujeira para baixo do tapete” numa opção cômoda. Tais condutas mereceram do MPF classificação jurídica nos tipos penais dos artigos 38, 40, 54 e 56 da Lei nº 9.605/98. Dois desses tipos penais configuram, indiscutivelmente, crimes comissivos, e são os dos artigos, 38 e 56. Os outros dois têm como núcleo do tipo a conduta de “causar” (artigos, 40 e 54), que encerra tanto a ação como a omissão, na medida em que causar é ser a causa ou o motivo do resultado normativo, originá-lo ou produzi-lo, o que se alcançaria por ação ou omissão.
IV - Somente se poderia imputar subjetivamente àqueles agentes públicos encarregados da execução dos atos administrativos ligados à esfera de administração e comando do Lixão, as condutas ativas de: destruir ou danificar floresta ou utilizá-la com infração das regras de proteção (art. 38) ou de armazenar, guardar, ter em depósito ou usar substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (art. 56), advindas do despejo voluntário e ativo dos resíduos poluentes no local, mas jamais aos próprios chefes do executivo municipal de Infojur Redonda.
V - Já quanto à omissão de ações capazes de suspender a utilização do local para depósito de lixo, o que, segundo a denúncia, vem se perpetuando no tempo por opção cômoda dos administradores do próprio Município de Infojur Redonda, e configuraria omissão criminosa a dar causa a danos ambientais e para a saúde humana, seria preciso investigar até que ponto se poderia incluir todos os denunciados nos deveres inerentes aos de garantidores da não ocorrência daqueles resultados típicos imputados, de acordo com as circunstâncias. É que a dogmática dos crimes omissivos impróprios impõe a existência do dever de agir derivado da ocupação dos cargos, para impedir o resultado, sendo necessário ainda aferir se os agentes assumiram ou não de fato e de forma adequada nas circunstâncias, o planejamento e a execução possível para dar início à solução do passivo ambiental que foi herdado com o denominado Lixão de Infojur Redonda.
VI - Em Infojur Redonda, como narrado na denúncia, o lixo vem sendo depositado no mesmo local desde 1987, época na qual a FEEMA concedeu licença ambiental para o seu funcionamento. Tendo em mente que um depósito de lixo necessariamente causará algum impacto ambiental, é certo que já houve entendimento da mesma entidade que exarou o laudo utilizado para comprovação da materialidade neste processo, no sentido de que aquele era o local mais indicado ao depósito do lixo recolhido no Município. Portanto, à época, o Lixão não era de todo prejudicial à Floresta da Cicuta e se prestava a resolver o problema do Município de Infojur Redonda sobre o depósito de lixo.
VII - Embora a tal licença tenha expirado em 1992, como narra a denúncia, não se pode ignorar que o Lixão já estava instalado e, para agravar o problema, não havia, como ainda não há, outro local disponível e que não seja área de proteção ambiental, onde se possa construir um novo aterro sanitário. Nota-se que a denúncia, a par de mencionar a ausência de licença para o funcionamento do Lixão onde ele atualmente se encontra, carece de informação sobre qual seria o local adequado para o depósito do lixo do Município de Infojur Redonda.
VIII - As Administrações Públicas Municipais que se sucederam no tempo em Infojur Redonda, adquiriram com seus mandatos um passivo ambiental a ser administrado com responsabilidade política e administrativa, pelas quais estiveram e estarão expostas ao controle da população e do próprio Ministério Público, mas não se colhe dos autos que se esteja diante de responsabilidade pessoal penal de nenhum dos denunciados, nos termos dos fatos imputados.
IX - Não havendo modificação das circunstâncias de impasse sobre o local para o Lixão, o que passa a orientar o controle da busca de solução política e administrativa do problema é a celebração e a execução a contento do TAC que foi noticiado nos autos. Ainda que se entenda que a celebração do TAC não obsta, em regra, a aplicação das sanções penais, no caso em tela, dadas as circunstâncias do caso, de impasse na transferência do Lixão, o ajuste de conduta procedido configura pelo menos um forte contra-indício à existência de autoria dolosa dos agentes públicos, que se pode considerar que estejam envidando esforços para minimizar os efeitos degradantes do Lixão.
X - Os fatos narrados e de acordo com as circunstâncias expostas nos autos, até o presente momento, não constituem crime. Denúncia rejeitada.
POR UNANIMIDADE, REJEITADA A DENÚNCIA.
Infojur
1ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Processo: 2007.50.03.000014-4
Recorrente: Ministério Público Federal
Recorrido: J. C. Z. O. e G. G. C. Ltda
DJ de 19/09/2008, p. 540
Relator: Juíza Federal Convocada MARCIA HELENA NUNES
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONCURSO FORMAL. CRIMES RESULTANTES DE UM MESMO ATO, A OFENDER BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A responsabilização penal da pessoa jurídica com relação a crimes ambientais encontra fundamento no texto constitucional, e na legislação ordinária, não servindo de óbice a suposta incompatibilidade de institutos do direito penal tradicional, Infojurdos para a conduta humana.
2. Extração de granito sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença. Ofensa a bens jurídicos distintos, incidindo o disposto no artigo 2º, da Lei nº 8.176/91 e artigo 55, da Lei nº 9.605/98, no caso concreto, por meio do instituto regulado no artigo 70, do Código Penal, que trata do concurso formal. A disposição da Lei nº 8.176/91 protege o patrimônio da União, dirigindo-se a Lei nº 9.605/98 ao meio ambiente, ou seja, primeira norma tutela o patrimônio público (usurpação), e a segunda protege o meio ambiente (extração).
3. Incidência do disposto no Enunciado nº 709 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso em sentido estrito provido, com o recebimento da denúncia.
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Infojur
2ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
HABEAS CORPUS
Processo: 2008.02.01.006151-0
Impetrante: A. J. S. e outro
Impetrado: Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis – RJ
Paciente: R. G. R. B. e Y. R. B.
DJ de 25/07/2008, p. 135
Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.
I – Se há fundadas suspeitas quanto à prática de crime contra o meio ambiente, a partir dos próprios fatos narrados e se inexiste causa extintiva da punibilidade, relativamente ao suposto delito ambiental investigado, inexiste causa suficiente para o trancamento do inquérito policial instaurado.
II – Ordem denegada.
POR UNANIMIDADE, DENEGADA A ORDEM.
Infojur
2ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 2001.51.09.000363-0
Apelante: Ministério Público Federal e R. F. M.
Apelado: Os mesmos
DJ de 30/09/2008, p. 296
Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. PROVOCAR INCÊNDIO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.
I – Constitui delito contra o meio ambiente provocar incêndio em floresta ou mata, inserida em Área de Proteção Ambiental, nos moldes dos artigos 40 e 41, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
II – Se ao praticar a conduta – cujo tipo penal admite também a modalidade culposa -, o réu o faz em estado de necessidade, porquanto presentes o perigo de dano imediato e inevitável a sua integridade física, bem assim à do menor que o acompanhava, perigo esse não criado por aquele ante um comportamento imprudente ou negligente, descabida a sua condenação.
III – Ad argumentandum tantum, a culpabilidade igualmente não subsistiria, por não ser exigível que o réu permanecesse inerte, sem tentar salvamento pelo único meio que se encontrava ao seu alcance, qual seja, ateando fogo com um papel e sinalizando com a fumaça.
IV – Recurso do Ministério Público desprovido.
V – Recurso do réu provido para reconhecer a causa excludente de ilicitude – o estado de necessidade – e, via de conseqüência, absolvê-lo dos delitos imputados na denúncia.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF E, POR MAIORIA, DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE R. F. M.
Infojur
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